- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001415-28.2016.5.09.0892, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR- 1384-61.2012.5.04.0512. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 58, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a seguinte tese a respeito dos efeitos jurídicos da não fruição de poucos minutos do intervalo intrajornada : "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No caso concreto, consta na decisão recorrida que o pleito autoral foi julgado improcedente em sentença ao fundamento de que " era observado o mínimo legal e que pequenas diferenças verificadas nos cartões ponto referentes a poucos minutos não implicam violação ao intervalo mínimo legal, por aplicação analógica do art. 58 §1º da CLT " e que o Reclamado " não pode ser apenado com a condenação em 1 (uma) hora extra, em dias, por exemplo, que o intervalo foi usufruído em 59min ou 58min (...) " . O Tribunal Regional, contudo, reformou a sentença para julgar procedente o pedido do Autor, registrando que a tese de que " não se pode argumentar que o tempo de intervalo violado, por menor que se registre, seja considerado insignificante ", concluindo no sentido de dar " provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a parte ré ao pagamento do período total do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 437 do TST, bem como afastar a aplicação do art. 58, §1º, da CLT ao intervalos intrajornada ". Ocorre que, a partir dos elementos fáticos acima delineados, é incontroverso que, em alguns dias, o intervalo intrajornada do Reclamante foi suprimido em poucos minutos, o que atrairia a incidência do disposto no art. 58, § 1º, da CLT, ainda que por analogia . Logo, a decisão do Tribunal de origem merece reforma, uma vez que destoa da diretriz fixada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR- 1384-61.2012.5.04.0512, devendo ser reformada para restringir a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, apenas aos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e os do término do intervalo, conforme se apurar em liquidação. Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001415-28.2016.5.09.0892. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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