- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0031900-64.2012.5.17.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O Tribunal Regional pautou-se na prova produzida para, em sentido contrário às alegações recursais, concluir pela viabilidade do controle de jornada, bem como pela existência de labor extraordinário, o que impõe o óbice da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal de reforma contida no recurso obstado. Por outro lado, na temática relativa à gratuidade de justiça, a minuta recursal não enfrenta o óbice imposto pelo Regional e reproduzido no despacho de admissibilidade, atinente à diferenciação entre gratuidade de justiça e assistência judiciária gratuita, que foi o suporte jurídico para a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Ao assim proceder, o recurso de revista, ao que tudo indica, encontra óbice intransponível na Súmula nº 422, I, do TST. Não provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NOTMA COLETIVA DA TOMADORA). INVIABILIDADE . Potencializada a indicada violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NOTMA COLETIVA DA TOMADORA). INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0031900-64.2012.5.17.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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