JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0534966-46.1999.5.17.0008

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
21/11/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0534966-46.1999.5.17.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Turma embargada reconheceu a validade da dispensa imotivada da parte reclamante, porque entendeu ser desnecessária a motivação do ato. O STF, quando do julgamento do Tema nº 1022, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Ao julgar os Embargos de Declaração, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Considerando que no presente caso a dispensa da parte reclamante ocorreu em 10/7/1996, ou seja, antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte, a Turma embargada decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1022 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0534966-46.1999.5.17.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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