- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Recurso de Embargos 1469476-71.2004.5.01.0900, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO EMBARGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao julgamento do Tema 131 de repercussão geral, sobre a despedida imotivada de empregados de empresa pública, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ”. Na mesma linha, no Tema 1.022 de repercussão geral, o STF decidiu de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhist a”. 2 . Essa questão, contudo, não foi tratada nos embargos, no qual o reclamante defendeu apenas que o recurso de revista do reclamado não poderia ser conhecido por contrariedade à OJ 247 da SDI-I do TST, pois essa Orientação Jurisprudencial não aborda um dos dois fundamentos autônomos adotados na decisão regional. 3 . Considerados os limites impostos pelas razões recursais, esta Subseção, na decisão anteriormente proferida, não adotou tese de mérito a respeito da necessidade de motivação do ato de despedida do empregado de sociedade de economia mista. A alegação de contrariedade à OJ 247 da SDI-I do TST foi afastada por óbice processual: “ a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I do TST, por sua má aplicação, consoante se extrai das razões de embargos, estava ‘intrinsicamente ligada a verificação de contrariedade às Súmulas nºs 23 e 296 desta Corte Superior’, assim como a Súmula nº 126 do TST, visto que a pretensão do reclamante era atacar o conhecimento do recurso empresarial, alegando que para tanto a decisão regional estava fundada em mais de um fundamento (...). Nesse contexto, (...) inviável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial que fixe regras de índole processual para a admissão do recurso de natureza extraordinária ”. 4 . E ainda que assim não fosse, não seria cabível o exercício do juízo de retratação. Em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que a tese jurídica fixada no RE 589.998 (Tema 131 de repercussão geral) deve estar adstrita aos empregados da ECT, o que não é o caso dos autos. A tese fixada no Tema 1.022 também não é aplicável ao reclamante, cuja dispensa ocorreu em 1996, pois o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão, conferindo a ela efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata de julgamento (04.03.2024). Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1469476-71.2004.5.01.0900. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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