- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo Interno 1000892-06.2014.5.02.0264, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo interposto não merece ser conhecido. Isso porque a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a ausência de preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000892-06.2014.5.02.0264. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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