- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Agravo 0001682-12.2015.5.09.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, RECONHECENDO A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que o recurso de embargos apresentado pela reclamada é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visava atacar acórdão de Turma que, reconhecendo a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 2 - Considerando que o desprovimento do agravo em agravo de instrumento se deu pela não satisfação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não há como enquadrar a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001682-12.2015.5.09.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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