JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010165-56.2021.5.15.0090

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0010165-56.2021.5.15.0090, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4.º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 4.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com apoio no art. 896-A, § 4.º, da CLT e na Súmula 353 do TST. 2 - Ao apresentar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra os fundamentos da decisão recorrida; em verdade, o que aparenta é que a parte apenas protocolizou a peça de encaminhamento de seu recurso, olvidando-se de juntar as efetivas razões recusais. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010165-56.2021.5.15.0090. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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