JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010003-04.2020.5.03.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
21/11/2025

TST – Agravo Interno 0010003-04.2020.5.03.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. II . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando pelas instâncias ordinárias decorreu da atribuição à Administração Pública do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada e do inadimplemento de haveres trabalhistas, sem que fossem indicados elementos concretos hábeis a caracteriza-la. III . Constata-se, portanto, que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em que inadmitido o recurso de embargos, ante o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010003-04.2020.5.03.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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