JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020492-43.2019.5.04.0282

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
21/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020492-43.2019.5.04.0282, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. II . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando pelas instâncias ordinárias decorreu do mero inadimplemento da prestadora e da atribuição à Administração Pública do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. III . Verifica-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. IV . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020492-43.2019.5.04.0282. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0100849-58.2021.5.01.0044

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 07/11/2025

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada e…

Recurso de Revista 0000586-41.2021.5.09.0029

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 07/11/2025

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada e…

Agravo Interno 0010003-04.2020.5.03.0002

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 07/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços cont…

Recurso de Revista 0020580-76.2019.5.04.0025

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 26/09/2025

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 ( RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “ não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivam…

Recurso de Revista 0020670-70.2018.5.04.0332

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 07/11/2025

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Pode…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.