- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo 1000194-65.2023.5.02.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. HORA FICTA NOTURNA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Com relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o agravante não transcreveu, no capítulo correspondente à alegação da preliminar, as razões de embargos de declaração, não procedendo ao cotejo e impedindo a verificação, de plano, de omissão, em desatendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Quanto ao tema “ Horas Extras - hora ficta noturna”, o trecho do acórdão recorrido transcrito pelo agravante em suas razões de revista não abrangeu fundamentos fáticos e jurídicos essenciais que embasaram a conclusão adotada. A partir do acórdão original, é possível verificar que, na hipótese, a decisão do Tribunal Regional se ancora em premissas fáticas, quanto à distribuição do ônus da prova e à ausência de comprovação de diferenças, além da interpretação jurídica sobre a natureza da hora ficta. O recurso de revista descumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e não foi adequadamente fundamentado, incidindo os termos da Súmula nº 422, I, do TST e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000194-65.2023.5.02.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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