- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001177-88.2024.5.09.0872, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. 2. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Consoante a jurisprudência atual e iterativa da SDI-1 desta Corte, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vício de consentimento, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, inclusive quanto à jornada de trabalho diferenciada para os gerentes prevista no PCS/89, não se cogitando de aplicação do item I da Súmula nº 51 desta Corte . Inteligência da Súmula nº 51, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA, CONFORME PREVISTO NO REGULAMENTO DA EMPRESA. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. 1. Essa Terceira Turma tinha compreensão no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023) 2. Todavia, este mesmo Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001177-88.2024.5.09.0872. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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