JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010643-71.2022.5.03.0152

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010643-71.2022.5.03.0152, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte (SDI-1) já pacificou o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 tem como resultado a renúncia às regras do plano anterior (PCCS 89 e/ou 98), nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST. Assim, concluiu-se que, constatada a adesão à ESU 2008, a parte trabalhadora não faz jus às diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das VP’s 2062 e 2092 e reflexos. (Ag-E-ED-RR-10477-93.2013.5.03.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022). 2. No caso dos autos, é incontroversa a adesão do trabalhador à ESU 2008. Ainda sim, a Corte de origem proferiu decisão no sentido de que são devidas ao trabalhador as diferenças decorrentes do recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 com a inclusão, em sua base de cálculo, das parcelas componentes do adicional de função ("cargo em comissão" e "CTVA"), divergindo do entendimento atual desta Corte Superior. Precedentes das Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL – 049. INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, CTVA E PORTE. BASE DE CÁLCULO FORMADA EXCLUSIVAMENTE PELO SALÁRIO PADRÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/09/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. Logo, o Tribunal Regional, ao decidir que as parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e da Vantagem Pessoal – VP-049, decidiu em desconformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes das Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010643-71.2022.5.03.0152. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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