JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-19.2024.5.23.0141

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-19.2024.5.23.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, ao fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e oportunização para regularização do preparo. De fato, a mera condição de empresa em recuperação judicial não é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação robusta e inequívoca de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Ademais, o fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento das custas processuais, mas tão-somente do depósito recursal, consoante os expressos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000158-19.2024.5.23.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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