JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012026-13.2018.5.15.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0012026-13.2018.5.15.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em que se confirmou o acórdão regional que não conheceu do seu recurso ordinário por deserto, após constatar que não houve recolhimento das custas processuais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial apenas do recolhimento do depósito recursal, de forma que, em relação às custas processuais, subsiste a necessidade de se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, para o fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, desta Corte, o que não se fez. O simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício. 3. Nesses termos, e tendo em vista que a Ré, não obstante intimada, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, revela-se efetivamente deserto o recurso ordinário. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012026-13.2018.5.15.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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