- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010808-31.2023.5.18.0261, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. RESCISÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONVERSÃO DO DIREITO DE GARANTIA DE EMPREGO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TEMA DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 134. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito à garantia de emprego da empregada gestante que se recusa a retornar ao trabalho. 2. O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. Esta Corte Superior inclusive adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Assim, o direito fundamental à garantia de emprego assegurado à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, contra despedida arbitrária ou sem justa causa, almeja dar condições mínimas de subsistência à mãe com a finalidade última de proteção ao nascituro. É o que dispõe a Súmula nº 244 deste Tribunal. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão publicada em 22/5/2025, por ocasião do julgamento do processo RR - 0000254-57.2023.5.09.0594, fixou a seguinte tese jurídica no Tema nº 134 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos , cuja observância é obrigatória e tem caráter vinculante: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Ademais, firmou a sua jurisprudência no sentido de que “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado” (Tema 163 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, decisão publicada em 03/07/2025). 5. No caso dos autos, o egrégio TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual, apesar de entender cabível a estabilidade provisória da gestante no contrato de experiência, indeferiu o pedido de conversão do direito de garantia de emprego em indenização substitutiva, em razão da recusa da autora em retornar ao emprego. 6. Nesse contexto, a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configura motivo excludente do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT/CF. Sendo assim, ao julgar improcedente o pedido de indenização referente ao período estabilitário, a decisão recorrida incorreu em violação do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010808-31.2023.5.18.0261. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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