JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000463-13.2023.5.12.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000463-13.2023.5.12.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECUSA DA TRABALHADORA EM RETORNAR AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TEMA Nº 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0000254-57.2023.5.09.0594. A discussão dos autos está relacionada à garantia de emprego à empregada gestante que se recusa a retornar ao trabalho. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, mesmo tendo sido celebrado entre as partes contrato de experiência. No entanto, o Regional limitou o pagamento da indenização substitutiva até a data em que a reclamante rejeitou a oferta de retorno ao emprego. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. Nesse contexto, esta Corte superior consagra o entendimento de que o desinteresse ou a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego não configura abuso de direito, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva decorrente da estabilidade do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na medida em que a garantia também tem como objetivo a proteção do nascituro. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo nº RR-0000254-57.2023.5.09.0594, decidiu firmar a Tese Vinculante nº 134 , nos seguintes termos: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional” . Portanto, o Regional, ao limitar o pagamento da indenização substitutiva até a data em que a reclamante rejeitou a oferta de retorno ao emprego, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000463-13.2023.5.12.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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