JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100575-36.2021.5.01.0031

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo 0100575-36.2021.5.01.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da parte, uma vez que não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, conforme exigência do artigo 1.016, III, do CPC. No presente agravo interno, mais uma vez, a parte não investe contra o fundamento da decisão agravada, limitando-se a asseverar que preencheu os requisitos do artigo 896, §1º-A, III, da CLT e da transcendência; e a alegar que demonstrou violação a dispositivo da Constituição Federal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100575-36.2021.5.01.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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