- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0017302-36.2024.5.16.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que pronunciou, de ofício, a decadência. 2. Pretende a impetrante, na presente ação mandamental, a cassação de decisão que determinou o prosseguimento dos atos executórios no processo matriz. 3. A decadência é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser pronunciada de ofício, sem recurso da parte contrária e sem que se verifique violação ao princípio do non reformatio in pejus ou decisão surpresa. 4. Não há que se falar, pois, em preclusão, na medida em que, considerando-se o efeito translativo do recurso ordinário, deve esta Corte Superior analisar a decadência independentemente de qualquer provocação da parte adversa. 5. Por fim, é assente no âmbito desta SDI-2 o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" , a teor do disposto na OJ n° 127. 6. Considerando que a agravante tomou conhecimento da decisão que afirmou inexistente a garantia do juízo apresentada e se determinou o prosseguimento dos atos executivos de penhora em 6/12/2023, a impetração do writ em 17/4/2024 ocorreu depois de transcurso do prazo decadencial de 120 dias. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017302-36.2024.5.16.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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