- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0010728-88.2019.5.15.0100, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. 3. MULTA POR LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem , mantendo o despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional; ii) multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios; iii) multa por litigância de má-fé; iv) reconhecimento do vínculo empregatício. 3. Nas razões do agravo, a ré afirma que “ deliberou o Ministro Relator não conhecer do Recurso de Revista por ausência de transcendência, vulnerando o artigo 896, parágrafo 1º e 2º da CLT ”. Ocorre que a transcendência sequer foi objeto de exame na medida em que a decisão agravada tão somente confirmou, pelos próprios fundamentos (técnica “ per relationem ”), aquela originalmente proferida pela Vice-Presidência do TRT. Nesse sentido, o Relator, inclusive, assinalou que “ conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, (...) deixo de analisar a eventual transcendência da causa ”. 4. Ademais, em relação aos temas recursais propriamente ditos, a ré não os devolve de maneira clara e direta e tampouco enfrenta de forma específica os óbices erigidos em relação a cada um deles. No que se refere à Súmula n. 126 do TST, tal óbice foi imposto no exame dos temas “ multa por litigância de má-fé ” e “ reconhecimento do vínculo empregatício ”, ao passo que a ré pretendeu afastá-lo ao considerar que a aplicação do Verbete “ não se sustenta, tendo em vista que as questões fáticas são incontroversas, (...) as decisões foram emanadas com base na análise do depoimento do autor, que reconheceu suas atribuições. E sendo incontroversas as atribuições, a discussão jurídica se prende a análise de que o conjunto de atribuições seriam indicativo do exercício de cargo de confiança ou não ”. Note-se que a questão alusiva ao exercício de cargo de confiança sequer foi objeto de exame na decisão de admissibilidade (posteriormente confirmada pela decisão agravada), o que revela a total inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010728-88.2019.5.15.0100. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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