- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024895-94.2024.5.24.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. 1. Após apresentação da contestação, as partes foram intimadas para que, “ no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de outras provas. E, em caso positivo, devem indicá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 369 e 370 do CPC ”. 2. O autor pugnou pela a produção de prova oral, em audiência de instrução, a fim de demonstrar que em momento algum autorizou ou tomou ciência da celebração de qualquer acordo, muito menos com quitação do extinto contrato de trabalho. O pedido foi indeferido sob a afirmação de que as provas documentais contidas nos autos bastavam para formação do convencimento. Protestos registrados em razões finais. 3. Os autos foram encaminhados ao MPT para a emissão parecer e, em seguida, o Tribunal Regional prolatou acórdão julgando improcedente a pretensão rescisória do recorrente, por reputar demonstrada ausência de vício de consentimento. Registrou que “ consta expressamente da petição inicial que o autor não só assinou procuração em nome da referida advogada, após buscar auxílio do Sindicato dos Trabalhadores nos Frigoríficos de Bovinos, Suínos e Aves e nas Indústrias de Alimentação de Paranaíba e Região-MS (SINFRIG), como também rubricou a própria petição do acordo posteriormente homologado em juízo (HTE) ”. Acrescentou que “ o fato de ter assinado a procuração dentro do Sindicato da categoria profissional é mais um indicativo de que as consequências jurídicas do seu ato lhe foram bem e suficientemente explicadas”. E por fim, concluiu que “assinar documentos sem ler não é motivo para corte rescisório, tampouco caracteriza ofensa a qualquer norma jurídica ”. 4. Nesse contexto, a prova testemunhal não acrescentará elementos suficientes para influenciar o convencimento do juiz com relação à existência ou não de vício de vontade no instante em que celebrado o acordo. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão de sentença homologatória de acordo ajuizada com fundamento no art. 966, III e V, do CPC/2015. 3. O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024895-94.2024.5.24.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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