- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1013689-78.2024.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. ACÓRDÃO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ELABORAÇÃO DA AVENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença homologatória de acordo proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015, sob a alegação de que houve vício de consentimento na entabulação do ajuste. 3. O recorrente ajuizou ação rescisória objetivando a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida nos autos n° 1000401-57.2023.5.02.0466, sob o fundamento de que houve vício de consentimento na pactuação da avença. 4. Instado a especificar provas, pugnou o autor pela produção de provas orais, esclarecendo que “os depoimentos das partes e a oitiva de testemunhas são essenciais para a elucidação completa dos fatos e a busca pela verdade real”. 5. O Juízo, todavia, indeferiu a produção de referidas provas, por reputar “desnecessária a produção de prova oral”. 6. Ato contínuo, todavia, o Tribunal Regional prolatou acórdão julgando improcedente a pretensão rescisória do trabalhador. 7. Assentou o Colegiado Regional, no acórdão recorrido, dentre outras motivações que “não foi comprovada pressão para que o autor aceitasse um acordo desfavorável sem direito de ajuizar outra ação”. Sucede, entretanto, que é justamente nesta “pressão” que reside o vício de consentimento suficiente para macular a avença, a qual reputou o Tribunal Regional não comprovada, ônus que, reconhecidamente, incumbe ao autor. 8. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, ao mesmo tempo em que impossibilitou a produção de provas pela parte autora, fundamentou a improcedência da pretensão em ausência de comprovação dos fatos alegados, a configurar, portanto, cerceamento do direito de defesa do recorrente, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CRFB. 9. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1013689-78.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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