JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100161-65.2019.5.01.0077

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100161-65.2019.5.01.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PLANO BRESSER. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS À DATA-BASE DA CATEGORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – FAZENDA PÚBLICA. O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que a transcrição do inteiro teor do acórdão do agravo de petição, no início das razões recursais e, portanto, dissociado das alegações da parte, não atende ao comando do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada a necessidade de adequação do julgado para aplicação do entendimento vinculante do STF em relação ao índice firmado no Tema 810. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. O STF, ao concluir o julgamento do RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, mas declarou constitucional o critério previsto no mesmo dispositivo para os juros de mora (isto é, os índices aplicados à caderneta de poupança). 2. Determinou a Suprema Corte, portanto, a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Todavia, após o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a questão foi novamente regulamentada, determinando-se a aplicação, uma única vez, do índice mensalmente acumulado da Taxa SELIC, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. 4. Em recente decisão, publicada no DJE em 8/1/2024, a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100161-65.2019.5.01.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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