- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100487-58.2023.5.01.0247, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. COISA JULGADA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2021 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não há se falar em inexigibilidade de título judicial transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, que incluiu o § 5º ao art. 884 da CLT. 2. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de ser aplicado o aludido dispositivo, por não estar em vigor à época do trânsito em julgado da sentença formada nos autos da ação coletiva n.º 0117500-78.1991.5.01.0025, operada em 31/10/2000. 3. Logo, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes versando sobre idêntico título executivo. Transcendência da causa não detectada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS NO ANO DE 1989. QUITAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. COISA JULGADA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida. 2. No caso , constou do v. acórdão regional que, diversamente do que sustenta a executada, o título executivo previu o pagamento do reajuste salarial em parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriormente concedidos ; que sequer houve prova das alegadas antecipações que permitissem eventual compensação, na forma da Lei 7.788/89 e que não fora reconhecida a alegada quitação com base em cláusula do ACT 1989/1990. 3. No contexto em que solucionada a lide, não se observa à afronta à coisa julgada, na forma exigida por esta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS NO SALÁRIO MENSAL E OUTRAS PARCELAS COMO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E FGTS. SELIC. PERÍODO ENTRE 1989 E 1994. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A executada não observou o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não transcreveu trecho algum do v. acórdão regional para o fim de comprovar o prequestionamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (LEI 9.065/1995) DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA (1989) EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por versar a causa sobre a extensão do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF nos autos das ADC’s 58 e 59. 2. O exequente, em face das decisões proferidas pelo STF nos autos das ADC’s 58 e 59, busca a aplicação da Taxa Selic desde o ajuizamento da ação coletiva ajuizada em 1989, anterior à edição da Lei 9.065/95. 3. Esta c. Turma, com amparo em decisão proferida pela própria Suprema Corte, nos autos da Reclamação nº 56.363 AgR/AM (DJE de 09/11/2023), já se pronunciou sobre a impossibilidade de se estender o efeito vinculante da ADC nº 58 a período anterior à edição da Lei 9.605/95, que instituiu a Taxa Selic (ED-RR-100938-45.2021.5.01.0056 - DEJT 23/08/2024, RR-100611-37.2020.5.01.0056 - DEJT 17/05/2024, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão) 4 . Assim, não merece reparos o v. acórdão regional, que manteve a decisão de origem, no sentido de se aplicar a Taxa Selic apenas a partir da vigência da referida Lei. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100487-58.2023.5.01.0247. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.