- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-56.2011.5.04.0232, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - VALIDADE DA DISPENSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE GRAVATAÍ - CDG). MOTIVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 de Repercussão Geral (leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), firmou tese de que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. 2 - O STF modulou, contudo, os efeitos da referida tese jurídica, estabelecendo-se a data da publicação da ata do julgamento (4/3/2025) como marco temporal para sua incidência. 4 – Na hipótese dos autos, conforme registro no acórdão recorrido, a dispensa da reclamante, ex-empregada da Companhia de Desenvolvimento de Gravataí - CDG, ocorreu em 2010, antes da publicação da ata de julgamento do RE 688.267, sendo inaplicável, portanto, a referida tese vinculante. 5 - Por outro lado, consoante delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, foi comprovado nos autos que o ato da dispensa da reclamante, foi motivado em razão do encerramento do Contrato Emergencial n.º 021/2009 mantido com o Município de Gravataí, impossibilitando sua manutenção no emprego (Súmula 126 do TST). 6- Nessas circunstâncias, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto à validade da dispensa da reclamante, sendo indevida a reintegração pretendida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, I, E DO TEMA 3 DA TABLEA DE RECUROS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que concluiu indevido o pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de assistência sindical, pois proferida em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao registro de que “no caso, o comportamento omissivo do Município, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo conveniado, caracteriza a sua culpa in vigilando”. Conclusão diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2 - O acórdão recorrido, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 246 de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. 2.1. O agravante, em suas razões, sustenta que a ausência de recolhimento da multa de 40% do FGTS, no prazo de trinta dias, não enseja a aplicação da multa do art. 477, §8.º, da CLT. 2.2. Todavia, o Tribunal Regional não analisou a questão, tampouco foi instado a fazê-lo mediante oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS (ART. 896, “A”, DA CLT). A insurgência da parte, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema, amparada na indicação de arestos oriundos de Turmas do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000492-56.2011.5.04.0232. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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