- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-78.2011.5.04.0234, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/1973. 1. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 23/02/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.022, de observância obrigatória: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ." Por outro lado, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, a fim de que se aplique apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024 . No presente caso, a parte autora foi dispensada em 03/03/2010 , e, por isso, não se haveria de exigir a motivação do ato para sua validade. Não obstante, o registro fático revela que motivação houve - encerramento do Contrato Emergencial n° 021/2009 mantido com o Município de Gravataí - o que foi corroborado pela prova dos autos. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, em sua conclusão quanto à absolvição das reclamadas da condenação de reintegração e de pagamento dos salários do período de afastamento até a reintegração. No entanto, ressalva-se a fundamentação da Corte de origem no sentido de que "A reclamada, sendo uma sociedade de economia mista, submete-se ao regramento constitucional e especial, como também ao princípio da motivação dos atos administrativos. Como integrante da Administração Pública Indireta, não pode despedir a demandante sem motivar o ato administrativo, apontando o ato faltoso determinante da ruptura contratual, visto que o artigo 173, § 3° da Constituição da República há de ser interpretado e aplicado sistematicamente" , uma vez que se mostra em desconformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000031-78.2011.5.04.0234. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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