- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000421-49.2020.5.11.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. TÍTULO EXECUTIVO. OCASIÃO PARA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. TEMA 131 DA TABELA DE IRR/TST. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TEOR DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. ART. 897-A DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Cuida-se de segundos embargos de declaração, nos quais a parte limita-se a reiterar as razões apresentadas no primeiro recurso integrativo, no qual sustentava erro de julgamento. Tal como demonstrado no acórdão anterior, não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, tratando-se de segundos embargos de declaração, não é cabível a indicação de vícios supostamente contidos na decisão originária, devendo a parte limitar-se a apontar defeitos na decisão em que julgados os primeiros embargos declaração opostos. Eventual insurgência da parte quanto à conclusão alcançada pelo Colegiado no exame do recurso principal, deve ser apresentada em recurso adequado, e não pela estreita via dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000421-49.2020.5.11.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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