JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000653-26.2017.5.05.0039

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo 0000653-26.2017.5.05.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA PROPORCIONAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional registrou que a Agravante assinou termo de ajuste de conduta (TAC) com o MPT - circunstância que confirma que cumpriria os termos ali ajustados, sob pena de multa – e em cuja cláusula primeira foi estabelecido o prazo de 60 dias para adequação dos locais destinados a repouso e alimentação. Registrou, ainda, que o MPT, ao fazer nova fiscalização, constatou que a Agravante não cumpriu integralmente o que foi determinado -- na medida em que os locais em que os trabalhadores fazem suas refeições ainda não atendiam aos requisitos de conforto, higiene e segurança --, razão pela qual, remanescendo as infrações, aplicou-lhe uma multa proporcional ao cenário encontrado. Em resposta ao alegado pela Empresa Ré de que o Termo de Ajustamento de Conduta foi assinado pelos antigos sócios da empresa, em 2007, e que durante os nove anos seguintes teria cumprido as determinações lá estabelecidas, mesmo desconhecendo a assinatura do referido documento, a Corte Regional fundamentou a manutenção da condenação nos artigos 10 e 448 da CLT. E, por fim, quanto à multa por descumprimento de obrigação de fazer, entendeu que os valores pactuados constaram expressamente do TAC e, descumprido parcialmente o acordado, correta a cominação de multa em valor proporcional ao ajustado. 2. Inviável, assim, o prosseguimento do recurso de revista fundamentado em ofensa direta aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, mormente os artigos 10 e 448 da CLT. A ofensa aos referidos dispositivos da Constituição Federal, se configurada, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Julgados. Incólume o art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que garantido à parte o acesso ao Poder Judiciário, inclusive mediante a interposição e apreciação do presente recurso. 4. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST. 5. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000653-26.2017.5.05.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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