JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101240-07.2018.5.01.0080

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo 0101240-07.2018.5.01.0080, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de provas e manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela Reclamante, consignando que “ a autora confessou, em seu depoimento, que laborou junto com o modelo apenas de 2003 a 2006, passando a autora a laborar em município distinto do paradigma, bem como desconhecendo as efetivas funções desempenhadas pelo modelo, o que já afasta o direito perseguido no que concerne à equiparação salarial, ainda que a testemunha viesse a confirmar que autora e paradigma desempenhavam as mesmas funções, prescindindo tal análise das informações porventura prestadas pela testemunha nesse particular, já que trata-se de matéria de direito ”. A Autora alega estar configurado cerceamento do direito de produção de provas, em razão do indeferimento da oitiva da segunda testemunha por ela indicada, por considerar que era essencial ao deslinde da controvérsia. Ocorre que o Tribunal Regional solucionou a matéria com amparo no arcabouço probatório produzido nos autos, em especial no depoimento pessoal da Autora. Assim, não há falar em cerceamento do direito de produção de provas, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC/2015. SANCIONAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA . A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, na forma do artigo 80 do CPC/2015. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 10% do valor da causa, tendo em vista que a Autora alterou a verdade dos fatos para obter a equiparação salarial. Consignou que “ a recorrente alterou a verdade dos fatos, alegando que havia identidade de funções entre a reclamante o paradigma durante todo o período imprescrito, entrando em contradição com os fatos confessados em seu depoimento pessoal ”. Neste caso, há evidente quebra do dever de proceder com lealdade e boa fé. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101240-07.2018.5.01.0080. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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