- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo 0117400-53.1998.5.01.0066, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, no tocante à alegação de que houve excesso de execução em razão do descumprimento do precedente fixado pelo STF no julgamento da ADC nº 58 , e xtrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar que “quanto às alegadas irregularidades levantadas pela parte executada, ela não as suscitou na primeira oportunidade após o retorno do andamento do processo, fazendo-o somente agora, quando já ocorreu a preclusão (CLT, art. 795)”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão afeta à promoção da execução por impulso oficial e à sistemática processual trabalhista demanda o exame das normas infraconstitucionais que regem a matéria (art. 878 da CLT), razão pela qual a eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte (art. 5º, XXXV) somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. I nviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que "Após atualização dos cálculos, o montante total apurado foi de R$ 27.117,60, com R$ 23.402,04 referentes ao crédito devido ao autor, R$ 3.510,31 de honorários advocatícios, R$ 152,67 de parcela previdenciária e R$ 52,58 de custas”. Registrou que “Em 11/05/2023, a executada foi intimada para complementar o valor da execução, caso desejasse opor embargos, em 05 dias, sob pena de preclusão” e que “Em 18/05/2023, a executada manifestou-se alegando apenas a ocorrência de prescrição intercorrente”. De fato, a Corte local concluiu que " A executada não alegou as ditas nulidades na primeira oportunidade após o retorno do andamento do processo, fazendo-o somente agora, quando já ocorrida a preclusão". No tocante à multa por litigância de má-fé, assentou “ reputo o embargante litigante de má-fé, nos termos do art. 793-B, IV e VI, da CLT”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais (5º, LIV e LV) não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria . Agravo não provido. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUICONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (execução provisória/levantamento de valores), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 876 a 892, e 899 da CLT). Agravo não provido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o dispositivo constitucional invocado (5º, caput ) e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0117400-53.1998.5.01.0066. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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