- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Mandado de Segurança 0008445-07.2024.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO NA AÇÃO MATRIZ. NEXO CONCAUSAL. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. NOVO INDEFERIMENTO. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 378, II, DO TST. CONCESSAÕ DA SEGURANÇA . 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se manteve o indeferimento de sua reintegração ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. No caso, o exame dos autos evidencia que o Impetrante, admitido em 14/4/2014 e dispensado em 14/7/2022, possui incapacidade laboral parcial e temporária em decorrência de transtornos de saúde que possuem nexo concausal com o trabalho realizado, conforme laudo médico pericial realizado na ação matriz. Logo, constatado o nexo de causalidade entre a enfermidade e a prestação de serviços em prol da Litisconsorte passiva após a despedida, incide a hipótese do item II da Súmula 378 do TST e a garantia de emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/1991, estando presente a ilegalidade/arbitrariedade da decisão impugnada. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora , impositiva a manutenção da concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008445-07.2024.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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