JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000588-12.2021.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0000588-12.2021.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ENFERMIDADE COMUMENTE ASSOCIADA AO CONCEITO DE DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. DECURSO DO PRAZO. ITEM II DA SÚMULA 378 DO TST. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo do Impetrante a decisão denegatória exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, em que indeferida a reintegração do trabalhador, a partir das alegações e dos documentos juntados com a petição inicial da reclamação trabalhista. 2. A análise da questão veiculada no mandamus deve se limitar à abusividade ou ilegalidade do ato praticado e sua eventual ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, pois em sede de mandado de segurança não cabe o exame do mérito da ação trabalhista, cuja competência originária é exclusiva do Juízo de primeira instância. 3. Havendo prova satisfatória de que o Impetrante estava acometido de enfermidades comumente associadas ao conceito de doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991), a Autoridade dita coatora, ao indeferir a tutela antecipatória, violou direito líquido e certo do empregado, ainda que se considere que a eclosão da doença deu-se após a ruptura contratual. Nesse sentido o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000588-12.2021.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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