- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário 1006588-87.2024.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. MERA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. Ademais, conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. In casu, ao julgar parcialmente procedente a pretensão rescisória, a Corte Regional condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% sobre o valor da causa, razão pela qual não procede a pretensão de afastamento da condenação amparada na circunstância de as Rés não terem impugnado o pedido inicial. 3. Ademais, não há falar em ilegitimidade da segunda Recorrente para responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais da presente demanda, pois a legitimação para figurar como parte na ação rescisória decorre da atuação da parte – seja como autora seja como reclamada – na relação processual originadora da decisão rescindenda. Portanto, como a ora Ré/recorrente integrou a relação processual matriz, ainda que os pedidos daquela ação tenham sido julgados improcedentes em relação à demandada, é esta também legítima para integrar o polo passivo da presente ação e, consequentemente, responder pelos honorários sucumbenciais. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006588-87.2024.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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