- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 1001166-25.2023.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA CAPÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO TITULAR DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AJUIZADA PELO RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo reclamante no processo matriz, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, em que se pretende a rescisão de acórdão proferido por Turma do TST, especificamente direcionada ao capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em termos genéricos, in statu assertionis, ou seja, à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial, pouco importando a procedência ou não dos pedidos formulados pelo autor da demanda. Assim, a legitimidade para a ação é verificada a partir da situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a constatar se o autor possui a titularidade do direito que postula, bem como se a parte ré é quem irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 3. No caso, a presente ação rescisória foi proposta pelo reclamante na ação subjacente, com o intuito de rescindir capítulo de acórdão de Turma do TST em julgamento de agravo interno, no qual se manteve a decisão do Ministro Relator de provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Com o advento da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência, não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados havidos com a contratação de advogado. Desse modo, pertencendo a parcela de honorários ao próprio advogado, a ele cabe a legitimidade para discutir a questão, seja como autor, seja como réu em ação rescisória. 5. Assim, o reclamante no processo primitivo não é parte legítima para promover pretensão rescisória com o específico intuito de rescindir capítulo sobre o pagamento de honorários advocatícios pela parte contrária ao seu próprio advogado, uma vez que o patrono é o único titular do direito à verba advocatícia indeferida na decisão passada em julgado e, portanto, somente a ele pertence a legitimidade para a ação. 6. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Agravo interno conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001166-25.2023.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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