- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000878-64.2023.5.22.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a reforma desta. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se o empregado tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, no caso de uso de motocicleta no exercício das suas atividades laborais. Prevê o art. 193, caput e § 4º, da CLT que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. A Portaria nº 1.565/2014 regulamentou o dispositivo, inserindo as atividades de trabalhador em motocicleta no Anexo 5 da NR16. No entanto, por meio da Portaria n° 5/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Diante disso, esta Quinta Turma vinha entendendo que seria indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE (como as associadas da ABIR), uma vez que, diante da suspensão por ela provocada na Portaria nº 1.565/2014, a regulamentação exigida pelo art. 193 da CLT não mais subsistiria. Nada obstante, este Colegiado passou a adotar a compreensão no sentido de que o comando contido no art. 193, §4º, da CLT não depende de regulamentação adicional para concretização de seus efeitos jurídicos e a concessão da parcela aos trabalhadores deve ser reconhecida por imposição autoaplicável do preceito, sendo desnecessária sua regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Isso porque, embora o caput do art. 193 da CLT estabeleça que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego” , a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. No caso dos empregados que realizam trabalho em motocicleta, o §4º do art. 193 prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade, o que torna desnecessária a regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Dessa forma, os empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta fazem jus ao adicional de periculosidade, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT, ainda que se trate de labor aos associados da ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Precedentes. Assim, correta a decisão regional em que mantida a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000878-64.2023.5.22.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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