JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000061-45.2022.5.05.0511

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000061-45.2022.5.05.0511, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. DECISÕES DÍSPARES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em discutir se o empregado tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, no caso de uso de motocicleta no exercício das suas atividades laborais. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, preconiza que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Esse comando legal foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16. Porém, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Em um primeiro momento, então, esta e. 5ª Turma acabou por proferir decisões no sentido de negar o direito ao respectivo adicional de periculosidade aos trabalhadores afetados por essa suspensão da Portaria Ministerial. Contudo, revisitando o tema e percebendo que o comando contido no art. 193, §4º, da CLT não depende de regulamentação adicional para concretização de seus efeitos jurídicos, a concessão da parcela aos trabalhadores deve ser reconhecida por imposição autoaplicável do preceito. Daí por que entende-se ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT, ainda que se trate de labor à empresa associada à ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Isso em razão de tal direito estar positivado no § 4º, do art. 193, da CLT, de aplicação imediata desde 2014, quando da publicação da Lei nº 12.997, que já prevê, especificamente, a percepção do referido adicional para esta hipótese, sendo desnecessária sua regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Com efeito, o caput do supracitado dispositivo, de fato, condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades dele constantes. Todavia, considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional aos empregados que realizam trabalho em motocicleta no § 4º do referido artigo, evidencia-se a desnecessidade de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesses termos, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. Precedente. Assim, correta a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000061-45.2022.5.05.0511. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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