- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Recurso de Revista 1000850-14.2024.5.02.0067, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B AO 855-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.0467/2017. O novo procedimento legal revela a intenção do legislador de conferir segurança jurídica aos atos de rescisão de contratos de trabalho, conferindo celeridade ao procedimento (arts. 855-C e 855-D) e evitando dúvidas ulteriores e novos litígios trabalhistas. Com esse propósito, o artigo 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT exige a apresentação de petição conjunta, devendo os interessados estar representadas por advogados distintos, facultada ao trabalhador a assistência por advogado do sindicato de sua categoria. Evidentemente, podem os interessados transatores ressalvar direitos que entendam devam ser excluídos da transação, entre os quais, por exemplo, eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de moléstia profissional identificada posteriormente e que guarde relação causal com o trabalho exercido (Súmula 378, II, do TST). 2. Inexistindo qualquer ressalva, observados os requisitos legais (CC, art. 104) e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166), segundo a análise judicial que se pode processar inclusive com a designação de audiência específica (CLT, art. 855-D), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo à Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados e que se situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade - expressão do valor dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC). 3. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão de não homologação da transação extrajudicial, considerando que, “ não se vislumbra, na hipótese, a existência de concessões mútuas, eis que, além de obscuro o suposto acordo, as partes inteligíveis conduzem à conclusão de que houve tão somente renúncia pela reclamante, não podendo o Poder Judiciário, em tal situação, chancelar a intenção de quitação ampla e irrestrita do contrato ”. 4. Os interessados firmaram acordo extrajudicial, cabendo ao Reclamado pagar à ex-empregada a importância total líquida de R$ 107.000,00, referente às verbas ali discriminadas. Constou do acordo cláusula de quitação plena e geral das obrigações assumidas e do extinto contrato de trabalho. Ora, é inequívoca a vontade dos interessados em por fim ao contrato de trabalho, dando-se plena quitação com o pagamento pelo Reclamado à Reclamante da importância acordada. 5. Divisada a transcendência jurídica e caracterizada a violação do artigo 855-B da CLT, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para, reconhecendo-se a validade do acordo extrajudicial firmado, declará-lo homologado sem ressalvas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000850-14.2024.5.02.0067. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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