- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012338-27.2014.5.01.0207, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (Súmula n. 184 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante da Corte de Vértice no sentido de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade na hipótese em que a retirada ocorreu na vigência do contrato de trabalho, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012338-27.2014.5.01.0207. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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