JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001732-78.2015.5.02.0076

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001732-78.2015.5.02.0076, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM MENOS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior tem formado o entendimento de que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001732-78.2015.5.02.0076. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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