- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001075-85.2024.5.22.0102, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO, APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no sentido de que a expressão "relação do trabalho", contida no art. 114, I, da CLT, " deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores ". 2 . Consolidou-se, desde então, no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, entendimento no sentido de direcionar à Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecida entre trabalhadores e Poder Público. 3 . A hipótese dos autos, contudo, não se confunde com aquela tratada na ADI 3.395-6/DF, pois o reclamante foi contratado pelo Município, após prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista. 4 . Nesse contexto, em que ajuizada ação por servidor celetista em desfavor do ente público, a competência para o seu julgamento é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF e da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001075-85.2024.5.22.0102. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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