- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0000653-02.2018.5.22.0109, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Por decisão monocrática foi provido o recurso de revista do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. A controvérsia versa sobre a nulidade da contratação, ocorrida após a CF/88 e sem concurso público, por eventual desvirtuamento de contrato temporário. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Incluem-se nesse entendimento os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou de contrato temporário de excepcional interesse público. Assim, a decisão do TRT que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar contrato temporário firmado sem aprovação de concurso público e após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de fato, divergiu da jurisprudência desta Corte e do STF, além de violar o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000653-02.2018.5.22.0109. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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