- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo Interno 0010092-72.2018.5.18.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, cujo cabimento é restrito a hipóteses de violação direta e literal à Constituição Federal, conforme previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. A controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento da execução contra empresas integrantes de grupo econômico, mesmo que uma delas esteja em recuperação judicial. Ressalta-se que a discussão não se enquadra no Tema 1232 da repercussão geral do STF, pois as empresas do grupo participaram do processo de conhecimento, tampouco se aplica o Tema 26 da Tabela de Incidentes de Repetição de Jurisprudência do TST, uma vez que o foco recai sobre a execução em relação a empresas que não estão submetidas à recuperação judicial. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está alinhada com a jurisprudência dominante do TST, que reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução a sócios ou empresas do mesmo grupo econômico, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho, mesmo diante da existência de recuperação judicial de uma das integrantes. Assim, não há violação direta aos dispositivos constitucionais indicados, pois a análise da matéria exigiria exame prévio de normas infraconstitucionais, o que impede o conhecimento do recurso nesta fase processual. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010092-72.2018.5.18.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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