- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000089-58.2012.5.04.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. RECÁLCULO DAS PARCELAS. VALORES INCONTROVERSOS JÁ PAGOS. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF, na tese de que, antes do ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir apenas a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Da leitura da modulação fixada pela Suprema Corte, constata-se que os créditos trabalhistas que já tenham sido pagos “ não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais)” (item I da modulação), não são alcançados, portanto, pelos índices de correção monetária decididos na tese vinculante, devendo ser aplicada a tese vinculante aos créditos remanescentes. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que os critérios devem ser apurados apenas sobre o valor remanescente, e não em toda a conta como pretendido pelo recorrente. Dessa forma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Portanto, é inviável acolher a pretensão recursal da parte exequente, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000089-58.2012.5.04.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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