- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001074-29.2010.5.04.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – ATUALIZAÇÃO DE VALORES REMANESCENTES – PRESERVAÇÃO DOS VALORES JÁ LIBERADOS . A controvérsia trata da modulação dos efeitos da tese definida pelo STF nas ADCs 58 e 59 que abordam a correção monetária de créditos trabalhistas. A questão central é se, na fase de execução, o precedente do STF deve ser aplicado no cálculo integral da dívida ou se há que preservar os valores pagos e liberados antes da conclusão daquelas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. O STF, ao julgar as Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, encerrou a discussão sobre o índice de correção monetária, determinando que, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o IPCA-E para atualização dos créditos, além dos juros legais. Após o protocolo da ação, mesmo antes da citação, deve ser aplicada a taxa SELIC. Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que sua tese não afetará as ações com decisão transitada em julgado que já tenha definido o índice de correção. No entanto, ela será aplicável aos casos em que ainda não há decisão transitada em julgado ou quando a sentença não especificou o índice de correção. Contudo , constou ainda da decisão da Suprema Corte que, “ A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ”. Ou seja, mantiveram-se hígidos os pagamentos já realizados (parcelas vencidas e pagas) com aplicação de índices diversos daqueles entabulados na tese vinculante. No caso concreto , o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte recorrente registrando que “ Conforme se verifica, os valores dos cálculos homologados, relativos às parcelas vencidas até julho de 2018, já foram pagos, ainda que sejam os incontroversos. Assim, a dívida relativa até tal data já está quitada, conforme os critérios vigentes da época em que realizado o pagamento, não havendo falar em recálculo dos valores, nos termos da decisão das ADCs 58 e 59 do STF. Entretanto, em relação às parcelas vincendas, de agosto de 2018 a abril de 2022 (data da implementação em folha), o cálculo deve observar o quanto determinado pelo julgamento do agravo de petição, para atualização do crédito, sem considerar a dívida já quitada .”. Acrescente-se que consoante registro no acórdão hostilizado, os valores foram liberados à parte exequente nos idos de 2018, antes, portanto, da fixação do posicionamento consagrado nas referidas Ações Declaratórias. Assim, a decisão regional não comporta reforma na medida em que aplicou corretamente a modulação estabelecida pelo STF. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001074-29.2010.5.04.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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