- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo Interno 0010770-32.2015.5.18.0121, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário o provimento do agravo interno, exercendo o juízo de retratação , para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que “No que se refere à base de cálculo das horas in itinere, tampouco assiste razão à reclamada, vez que este Regional já assentou o entendimento no sentido de que são inválidas as normas coletivas que excluam as parcelas salariais da base de cálculo das horas in itinere” . O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A alteração da base de cálculo das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação art. 7º, XXVI, da CF/88, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010770-32.2015.5.18.0121. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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