JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011019-80.2015.5.18.0121

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista 0011019-80.2015.5.18.0121, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Na hipótese dos autos , a Corte Regional entendeu que "a pactuação de se pagar a verba apenas com base no piso da categoria é realmente inválida" . O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A alteração da base de cálculo das horas in itinere não se amolda a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação art. 7º, XXVI, da CF/88, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011019-80.2015.5.18.0121. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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