- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020802-56.2018.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, II E V, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO COM BASE EM MERO ARREPENDIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . Trata-se de ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, II e V, do CPC, por advogado que atuou como patrono da parte reclamante na ação trabalhista originária, visando rescindir sentença homologatória de acordo. Na demanda subjacente, firmou-se transação em audiência de conciliação, com a presença das partes e de seus respectivos advogados. Na mesma oportunidade, o Juízo homologou o ajuste e consignou de forma expressa a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais, em face do deferimento de honorários assistenciais e da declaração de pobreza apresentada pelo reclamante, nos termos do art. 3º, V, e art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50, bem como do REsp nº 309.754/MG, do STJ. O autor insurge-se posteriormente contra a sentença homologatória, sustentando vício de competência e violação manifesta de norma jurídica. Contudo, restou consignado em ata que as partes e seus procuradores declararam “ que todos os termos e condições do acordo registrados nesta ata são expressões de suas vontades, sem quaisquer divergências ” e ainda a “ integral anuência com todos os critérios e registros feitos pelo Juízo para homologação do acordo, sem ressalvas ”. O acórdão recorrido ressaltou que o próprio autor reconhece ter concordado com os termos homologados, apenas arrependendo-se posteriormente, conforme alegado na inicial. Assim, não se trata de hipótese de vício de consentimento, colusão, simulação ou fraude, mas de arrependimento do profissional que, como advogado regularmente graduado, detinha conhecimento técnico e ciência dos efeitos jurídicos do ajuste. A jurisprudência desta Seção Especializada 2 é firme no sentido de que a hipótese do art. 966, II, do CPC/2015 limita-se às situações em que haja irrefutável incompetência do órgão prolator da decisão rescindenda, em face de expressa atribuição legal de competência a outro órgão. Embora a Justiça do Trabalho não detenha competência material para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, por se tratar de relação de natureza civil, não é essa a situação dos autos, que versam sobre homologação de acordo judicial em reclamação trabalhista, regularmente constituído e aceito pelas partes. Nessa perspectiva, não há como admitir que a parte se valha de ação rescisória como sucedâneo recursal, em patente hipótese de “ venire contra factum proprium ”, para invalidar sentença com a qual expressamente concordou. A desconstituição da decisão com base apenas em arrependimento é juridicamente inviável, não havendo demonstração de incompetência absoluta do Juízo ou de violação manifesta de norma jurídica. De todo modo, eventual cobrança de honorários contratuais deverá ser submetida à Justiça Comum, pois não se insere na competência material da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020802-56.2018.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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