JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000275-14.2010.5.09.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000275-14.2010.5.09.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Esta e. Turma entendeu pela nulidade da dispensa e condenou a reclamada a proceder à reintegração do reclamante no emprego, nas mesmas condições funcionais vigentes anteriormente à despedida. Consta expressamente da decisão embargada que o caso não é de aplicação do decidido no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF e que, em razão da aposentadoria haver sido deferida antes da EC 103/2019, não há impedimento para cumulação dos proventos pagos pelo RGPS com a remuneração do cargo efetivo. Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Assim, evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Por fim, em relação aos pedidos de manifestação desta Corte, o recurso de embargos de declaração não se constitui em instrumento legalmente habilitado à veiculação de referidos pedidos. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000275-14.2010.5.09.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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