JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001574-95.2010.5.09.0660

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0001574-95.2010.5.09.0660, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2009. 1. A OJ 361 da SDI-I não tem pertinência temática com o caso em discussão, na medida em que prevê a hipótese de o trabalhador continuar prestando serviços após a jubilação, enquanto que neste, ao contrário, o autor foi demitido em razão de sua aposentadoria. 2. Também a modulação do Tema 1.022 da Repercussão Geral não tem pertinência com o caso concreto, pois se reconheceu que a dispensa do trabalhador não foi sem justo motivo, mas por motivo ilegal e, exatamente por isso, a ruptura contratual foi anulada. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001574-95.2010.5.09.0660. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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