JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000923-42.2021.5.22.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo 0000923-42.2021.5.22.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. No presente caso não se verifica a hipótese do art. 81 do CPC que justifique tal condenação, preservando-se, assim, o direito de defesa da parte. Requerimento indeferido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000923-42.2021.5.22.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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