- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000377-16.2016.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST . 1. Pretensão rescisória direcionada a acórdão em que mantida a condenação do Município de Guarulhos ao pagamento de quinquênios, ante a tese de que “ o v. Acórdão, ao conceder os benefícios com fulcro no artigo 97 da LOM, viola o disposto nos 37, X; 61, § 1º, inciso II, letras "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal; além dos artigos 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo ”. 2. No caso concreto, a decisão rescindenda examinou o pedido exclusivamente sob o enfoque de extensão do benefício indistintamente a servidores públicos celetistas e estatutários, sem fazer qualquer menção à Lei Orgânica Municipal invocada na petição inicial. 3. A hipótese atrai o óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento acerca dos dispositivos legais que amparam a ação rescisória. Precedentes. 4. Ademais, nos termos da OJ 112 desta Subseção, “ Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ”. 5. No caso, verifica-se que a procedência do pedido amparou-se em outras duas normas - no art. 209 da Lei nº 10.261/1968 e no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo – nenhuma das quais foi questionada na ação rescisória, atraindo também o óbice indicado. 6. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000377-16.2016.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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